Pular para o conteúdo

Das Disposições Constitucionais Gerais

Arts. 233 a 250 · Texto oficial conferido em 03/11/2026

Art. 233. (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 233 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 25/05/2000

    EC 28/2000 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, § 1º, § 2º, § 3º
    Ler como estava antes

Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 234 · decisões do STFAbrir

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

I – a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV – o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;

V – os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

VI – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII – em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

VIII – até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;

IX – se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;

X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual;

XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 235 · decisões do STFAbrir

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 236 · decisões do STF · 3 propostas de emendaAbrir

No STF

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 237 · decisões do STFAbrir

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 238 · decisões do STFAbrir

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 (abre em nova aba), e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 (abre em nova aba), passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição.

§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).Incluído pela EC 135/2024 (abre em nova aba)

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.Incluído pela EC 103/2019 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 239 · decisões do STF · 13 propostas de emendaAbrir

No STF

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 239 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 12/11/2019

    EC 103/2019 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 1º
    • Incluído: § 5º
    Ler como estava antes
  3. 20/12/2024

    EC 135/2024 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 3º
    • Incluído: § 3º-A
    Ler como estava antes

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 240 · decisões do STF · 4 propostas de emendaAbrir

No STF

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 241 · decisões do STFAbrir

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 241 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 04/06/1998

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 242 · decisões do STFAbrir

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 243 · decisões do STF · 1 proposta de emendaAbrir

No STF

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 243 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 05/06/2014

    EC 81/2014 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, parágrafo único
    Ler como estava antes

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 244 · decisões do STF · 4 propostas de emendaAbrir

No STF

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 245 · decisões do STFAbrir

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda (abre em nova aba), inclusive.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 246 · 1 tema de estudo · decisões do STFAbrir

Estudar este tema

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 246 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/08/1995

  3. 11/09/2001

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 247 · decisões do STF · 1 proposta de emendaAbrir

No STF

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 247 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 04/06/1998

    EC 19/1998 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, parágrafo único
    Ler como estava antes

Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.Incluído pela EC 20/1998 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 248 · decisões do STFAbrir

No STF

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 248 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/1998

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.Incluído pela EC 20/1998 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 249 · decisões do STF · 1 proposta de emendaAbrir

No STF

Propostas de emenda que querem mudá-lo

  • PEC 38/2023 · Câmara · Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 249 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/1998

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.Incluído pela EC 20/1998 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 250 · decisões do STF · 1 proposta de emendaAbrir

No STF

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 250 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/1998