Da Organização Político-Administrativa
Arts. 18 a 19 · Texto oficial conferido em 03/11/2026
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
O site sobre o Art. 18 · decisões do STF · 8 propostas de emendaAbrirFechar
No STF
Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 216/2019 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 143/2015 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 23/2011 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 456/2010 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 527/2010 (abre em nova aba) · Câmara
As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.
História do Art. 18 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
12/09/1996
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
O site sobre o Art. 19 · decisões do STFAbrirFechar
No STF
As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.
Vídeo · 3:21
O que é Estado laico? Se a Constituição cita Deus, o Brasil é laico?
Estado laico é o que não tem religião oficial. Não é ateu: ele não escolhe nenhuma fé, e cada pessoa fica livre para ter a sua, ou nenhuma.
Com legendas e fontes na tela. Narração gerada por inteligência artificial. Ao tocar, o vídeo é carregado do YouTube.
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