Controle de constitucionalidade
ADI 324
Julgada em 08/04/1994, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade das autoras. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.029/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 324. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de abril de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=324&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA
CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, JUNTAMENTE COM A
UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO BRASIL E A ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE.
Ilegitimidade das autoras para ação da espécie. A primeira,
por contar entre seus filiados entidades que não integram a
hierarquia das entidades sindicais, não podendo, por isso, ser
considerada confederação sindical, nem, de outra parte,
representante, em âmbito nacional, dos intregrantes de uma
determinada classe, mesmo porque pessoa física não pode a ela
associar-se (cf. ADI 444, Rel. Ministro Moreira Alves); a segunda,
por tratar-se de entidade sindical sem a condição de confederação,
como exigido pelo art. 103, IX; e a terceira, por representar apenas
uma parcela da classe dos servidores publicos.
Ação não conhecida.