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Controle de constitucionalidade

ADI 1538

Julgada em 12/12/1996, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando prejudicada, em consequência, a apreciação da medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1538. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de dezembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1538&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº

1.350, DE 28.12.1994 : CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84,

INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a participação, no

Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades representativas de micro

e empresas de pequeno porte.

2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de

12.04.1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990, como

nele está expresso.

3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não autônomo,

como sustenta o autor.

4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei

regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade.

Não, diretamente, em inconstitucionalidade.

5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do S.T.F., no

sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade de Decreto

regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei regulamentada, podendo

eventuais interessados valerem-se da via própria, na instância

judiciária competente, para provocar o controle difuso de legalidade.

6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida cautelar.