Controle de constitucionalidade
ADI 1537
Julgada em 12/12/1996, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando prejudicada, em consequência, a apreciação da medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.029/1990
art. 10
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1537. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de dezembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1537&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 1.350, DE
28.12.1994: CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a
participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades
representativas de micro e empresas de pequeno porte.
2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de
12.04.1990, com a redação dada pela lei nº 8.154, de 28.12.1990, como
nele está expresso.
3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não
autônomo, como sustenta o autor.
4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei
regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade. Não, diretamente, em
inconstitucionalidade.
5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade
de Decreto regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei
regulamentada, podendo eventuais interessados valerem-se da via
própria, na instância judiciária competente, para provocar o controle
difuso de legalidade.
6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida
cautelar.