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Controle de constitucionalidade

ADI 1537

Julgada em 12/12/1996, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, restando prejudicada, em consequência, a apreciação da medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1537. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de dezembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1537&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO Nº 1.350, DE

28.12.1994: CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE. ARTIGO 84, INCISO IV, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Decreto nº 1.350, de 28.12.1994, dispõe sobre a

participação, no Conselho Deliberativo do SEBRAE, de entidades

representativas de micro e empresas de pequeno porte.

2. Visou o Decreto a regulamentar o art. 10 da Lei nº 8.029, de

12.04.1990, com a redação dada pela lei nº 8.154, de 28.12.1990, como

nele está expresso.

3. Trata-se, pois, de Decreto meramente regulamentar. E não

autônomo, como sustenta o autor.

4. Se, nos dispositivos impugnados, entrou em conflito com a Lei

regulamentada, poderá ter incidido em ilegalidade. Não, diretamente, em

inconstitucionalidade.

5. Em situações como essa, pacífica é a jurisprudência do

S.T.F., no sentido de não admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade

de Decreto regulamentar, que desrespeite ou afronte a Lei

regulamentada, podendo eventuais interessados valerem-se da via

própria, na instância judiciária competente, para provocar o controle

difuso de legalidade.

6. Ação não conhecida, prejudicado o requerimento de medida

cautelar.