Polícia e Bombeiro Militar do DF
Julgamento de 21/08/2002. Informativo 278 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/08/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 914, de 13 de setembro de 1995, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 21/08/2002. Informativo 278 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 22/02/1996. Informativo 20 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1359. Relator: Min. Carlos Velloso, 21 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1359&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL. POLÍCIA
MILITAR
E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. C.F.,
art. 21, XIV e 22, XXI. Lei Distrital 914, de 13.9.95.
I. - Competência privativa da União para organizar e
manter a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
competência da União
para legislar, com exclusividade, sobre a sua estrutura administrativa
e o regime
jurídico do seu pessoal.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.045 (MC), Marco
Aurélio, Lex 191/93;
ADIn 1.359, Marco Aurélio; SS 846 (AgRg), Pertence; RE 198.799, Galvão
; ADIn
1.475-DF, Gallotti, "DJ" de 04.5.2001; RE 241.494-DF, Gallotti, Plen
ário, 27.10.99.
III. - ADIn julgada procedente.