Lei Orgânica do MP/ES
Julgamento de 19/02/2020. Informativo 100 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/09/2018, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para, confirmando-se a medida cautelar, declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º; do § 4º do art. 21; dos §§ 9º e 10 do art. 26; e do caput e §§ 1º e 2º do art. 175 da Lei Complementar 95/1997 do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 19/02/2020. Informativo 100 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1757. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 20 de setembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=748387985. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO VÍCIO APONTADO (ART. 3º, I, DA LEI 9868/1999). SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. ALCANCE DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIAÇÃO DE PROMOTORIAS E PROCURADORIAS DE JUSTIÇA POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DE OUTRO PODER. PROVIMENTO DERIVADO INCONSTITUCIONAL. INICIATIVA LEGISLATIVA (ART. 127, § 2º, CF/1988).
1. “Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes.”(ADI 514 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 18/3/1994).
2. As Procuradorias e as Promotorias de Justiça são órgãos públicos e, como tais, apenas por lei podem ser criadas.
3. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça não pode dispor sobre o enquadramento de servidores de outros poderes em quadro de pessoal específico do Ministério Público. Violação à iniciativa do chefe do Poder Executivo. Ademais, a previsão em análise configura provimento derivado inconstitucional, por ofensa à regra do concurso público (art. 37, II, CF).
4. A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito estadual, e do Procurador-Geral da República, na esfera federal.
5. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente procedente, confirmando-se a medida cautelar deferida.