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Controle de constitucionalidade

ADI 4137

Julgada em 01/08/2018, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso III, b, da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008 e da previsão relacionada ao Assessor Especial Jurídico constante do anexo único dessa lei (CDS 17).

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • Constituição Federal

    art. 132

  • ADCT

    art. 69

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4137. Relator: Min. Cármen Lúcia, 1 de agosto de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749178460. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA PÚBLICA. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO, AO QUAL SE CONFERE A EXCLUSIVIDADE DAS FUNÇÕES DE ADVOCACIA ESTADUAL.

1. O art. 3º, inc. III, al. b, da Lei complementar rondoniense n. 462/2008 transfere funções típicas da Advocacia Pública estadual ao ‘Assessor Especial Jurídico’.

2. O exercício regular das atribuições constitucionalmente definidas no art. 132 deverá ser desempenhado pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ingressos na carreira por concurso público de provas e títulos, ressalvada a hipótese do art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. Constitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008: com a supressão do cargo de ‘Assessor Especial Jurídico’, criado pelo art. 3º, inc. III, alínea b, da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008 e disposto em seu anexo único, a norma genérica nele contida permanece válida quanto aos demais cargos então criados.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. III, al. b, da Lei Complementar rondoniense n. 462/2008 e da previsão relacionada ao Assessor Especial Jurídico constante do anexo único dessa lei (CDS 17).