ADI e Nova Lei de Falências - 1 a 4
Julgamento de 27/05/2009. Informativo 548 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/05/2009, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam parcialmente procedente nos termos de seus votos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Julgamento de 27/05/2009. Informativo 548 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 10
art. 501art. 502art. 503art. 504
art. 393
art. 38art. 47art. 50art. 54art. 60art. 83art. 117art. 141
art. 1058
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3934. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 27 de maio de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3934&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO
ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III
E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI
JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Inexiste reserva constitucional de lei
complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente
de falência ou recuperação judicial.
II - Não há, também,
inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos
trabalhistas.
III - Igualmente não existe ofensa à Constituição
no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em
quirografários.
IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a
função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a
preservação dos postos de trabalho.
V - Ação direta julgada
improcedente.