Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF e Vício Formal
Julgamento de 15/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: Menezes Direito. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 15/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 09/09/2010. Informativo 599 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3601. Relator: Min. Menezes Direito, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3601&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº
3.642/05. Processo Disciplinar da Polícia Civil do DF. Matéria
reservada à União Federal. Art. 21, XIV, CF.
1. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que
compete à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o
regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal.
Precedentes: ADI nº 3.817/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJ de 3/4/09; ADI nº 2.881/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ 2/4/04; ADI nº 2.102/DF-MC, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 7/4/2000.
2. Inconstitucional, portanto, a Lei
Distrital nº 3.642/05, a qual, ao cuidar do processo disciplinar
na Polícia Civil, acabou por tratar, indevidamente, do regime
jurídico de seus integrantes.
3. Ação direta julgada
procedente.