Controle de constitucionalidade
ADI 5004
Julgada em 12/04/2018, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 7.451/2013 do Estado de Alagoas. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.868/1999
art. 10art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5004. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 12 de abril de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=14713616. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADI. CRIAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL PARA SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO EM EXERCÍCIO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA (ART. 61, §1 º, II, “A”, CF). AÇÃO PROCEDENTE.
1. Ação direta processada sob o rito do art. 10 da Lei 9868/1999 que, dada a simplicidade da questão jurídica em causa, comporta o julgamento imediato do mérito. Questão de ordem.
2. Viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”, extensível aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF) a concessão de gratificação a policiais militares integrantes de assessoria militar junto ao Tribunal de Contas estadual. O exercício funcional junto a outros órgãos ou Poderes não desnatura o vínculo entre esses servidores e seu cargo e órgão de origem.
3. Ação julgada procedente.