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Controle de constitucionalidade

ADI 1914

Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1914. Relator: Min. Cezar Peluso, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1914&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 137, § 2º, da

Constituição do Estado de Rondônia, com a redação da EC nº 8/98

Dotação orçamentária dos Poderes Legislativo, Judiciário, do

Ministério Público e do Tribunal de Contas. Repasse dos recursos

correspondentes. Atribuição à instituição financeira

centralizadora da receita do Estado. Inadmissibilidade. Ofensa ao

art. 84, II, da CF. Regra de observância obrigatória pelos

Estados. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional

a norma de Constituição estadual que atribua a instituição

financeira o repasse dos recursos orçamentários destinados aos

Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e ao

Tribunal de Contas.