Repasse Automático de Dotações Orçamentárias e Vício Formal
Julgamento de 15/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 15/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 25/11/1998. Informativo 133 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1914. Relator: Min. Cezar Peluso, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1914&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 137, § 2º, da
Constituição do Estado de Rondônia, com a redação da EC nº 8/98
Dotação orçamentária dos Poderes Legislativo, Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas. Repasse dos recursos
correspondentes. Atribuição à instituição financeira
centralizadora da receita do Estado. Inadmissibilidade. Ofensa ao
art. 84, II, da CF. Regra de observância obrigatória pelos
Estados. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional
a norma de Constituição estadual que atribua a instituição
financeira o repasse dos recursos orçamentários destinados aos
Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e ao
Tribunal de Contas.