Redistribuição de cargos efetivos e competência do CNJ
Julgamento de 26/04/2018. Informativo 899 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/04/2018, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou improcedente o pedido, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 26/04/2018. Informativo 899 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 37art. 41art. 49art. 59art. 61art. 103-Bart. 226art. 349
art. 2
art. 20art. 21art. 37art. 91
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4938. Relator: Min. Cármen Lúcia, 26 de abril de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=747863698. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 146/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRAZO DE TRINTA E SEIS MESES DE EXERCÍCIO NO CARGO A SER REDISTRIBUÍDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O inc. I do art. 6º da Resolução n. 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que “o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído”.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário (ADI 3.367 e ADC 12).
3. A redistribuição de cargos deve atender aos interesses da Administração Pública e observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do concurso público.
4. A exigência de prazo de trinta e seis meses de exercício do cargo a ser redistribuído coaduna-se com a natureza jurídica do instituto da redistribuição e com as normas regedoras do provimento de cargos públicos no Poder Judiciário.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.