Polícias Civil e Militar do DF
Julgamento de 15/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 e respectivos parágrafos; do artigo 117, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; do artigo 118 e respectivos parágrafos; do artigo 119, §§ 1º (quanto à expressão "autonomia funcional"), 2º e 3º; do artigo 120, e do artigo 121 e respectivos incisos e parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias do DF, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio que declarava a constitucionalidade do artigo 117 e §§ 1º e 2º e do artigo 118 e respectivos parágrafos, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 15/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1045. Relator: Min. Marco Aurélio, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1045&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
COMPETÊNCIA NORMATIVA - POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Cumpre à União organizar e manter a
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local
versando a matéria.