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Controle de constitucionalidade

ADI 2102

Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: Menezes Direito. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2102. Relator: Min. Menezes Direito, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2102&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº

1.481/97. Carreira da Polícia Militar do DF. Matéria reservada à

União Federal. Art. 21, XIV, CF.

1. A jurisprudência deste

Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que compete

à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o regime

jurídico dos policiais militares do Distrito Federal.

Precedentes: ADI nº 1.136/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ

13/10/06; RE nº 241.494/DF, Relator o Ministro Octavio Gallotti,

DJ de 14/11/02.

2. Inconstitucional, portanto, a Lei Distrital

nº 1.481/97, que, ao cuidar dos policiais militares de

administração, especialistas e músicos, indevidamente tratou do

regime jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal.

3. Ação

direta julgada procedente.