Organização da Carreira da Polícia Militar do DF e Vício Formal
Julgamento de 15/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: Menezes Direito. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 15/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 16/02/2000. Informativo 178 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2102. Relator: Min. Menezes Direito, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2102&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº
1.481/97. Carreira da Polícia Militar do DF. Matéria reservada à
União Federal. Art. 21, XIV, CF.
1. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que compete
à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o regime
jurídico dos policiais militares do Distrito Federal.
Precedentes: ADI nº 1.136/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ
13/10/06; RE nº 241.494/DF, Relator o Ministro Octavio Gallotti,
DJ de 14/11/02.
2. Inconstitucional, portanto, a Lei Distrital
nº 1.481/97, que, ao cuidar dos policiais militares de
administração, especialistas e músicos, indevidamente tratou do
regime jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal.
3. Ação
direta julgada procedente.