Controle de constitucionalidade
ADI 5133
Julgada em 08/11/2017, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Edson Fachin. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5133. Relator: Min. Edson Fachin, 8 de novembro de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755662335. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS – FUNSEG. RECEITA BRUTA DOS CARTÓRIOS DO FORO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. ATIVIDADE VINCULADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O tributo instituído pela Lei Estadual 17.838/2013 do Paraná tem natureza de taxa, tendo em vista o caráter público dos serviços prestados pelos notários e oficiais de registro, sendo decorrência do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais.
2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que preceito de lei estadual que destina percentual dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais a fundos vinculados ao custeio de atividades relacionadas com a prestação jurisdicional não ofende a Constituição.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade improcedente.