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Controle de constitucionalidade

ADI 154

Julgada em 18/04/1990, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 154. Relator: Min. Octavio Gallotti, 18 de abril de 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=154&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- A vedação contida no par-4. do art. 31 da Constituição

Federal só impede a criação de órgão, Tribunal ou Conselho de Contas,

pelos Municípios, inserido na estrutura destes.

Não proibe a instituição de órgão, Tribunal ou Conselho,

pelos Estados, com jurisdição sobre as contas municipais.

Constitucionalidade dos paragrafos do art. 358 da Carta

fluminense de 1989.