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Controle de constitucionalidade

ADI 83

Julgada em 24/04/1991, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação, e declarou a inconstitucionalidade das expressões "e o empregado público" constantes do caput do art. 34; das expressões "ou empregados públicos" constantes do § 1º do referido art. 34, e, do § 3º do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 83. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 24 de abril de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=83&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Administração indireta do Estado-membro: disciplina de

suas relações de trabalho (CF, art. 173, par-1.): competência

federal, ja quando se cuide de sociedades de economia mista e

empresas publicas, sejam elas dedicadas a exploração de atividade

econômica ou a prestação de serviço público -, ja quando se trate de

autarquia, destinada, no entanto, a exploração de atividade

econômica: inconstitucionalidade, portanto, de disposição transitoria

de Constituição Estadual, que lhes impõe prestações de natureza

salarial.