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Controle de constitucionalidade

ADI 432

Julgada em 15/05/1991, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação, vencido, em pate, o Ministro Marco Aurélio, que concluia pela carência. E, por unanimidade, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmentem o Sr. Ministro Moreira Alves.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 432. Relator: Min. Celso de Mello, 15 de maio de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=432&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

ADIN - PORTARIAS MINISTERIAIS - SERVIÇOS DE

TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO MOVEL TERRESTRE

RESTRITO CELULAR - SERVIÇO MOVEL CELULAR - ATOS ADMINISTRATIVOS SEM

CONTEUDO NORMATIVO - INEXISTÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POTENCIAL

- A QUESTÃO DOS "CONSIDERANDA" DO ATO ESTATAL E O JUÍZO DE

CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.

- Portarias ministeriais, que se limitam a veicular ordens

administrativas destinadas a determinado agente público, não se

revestem de conteudo normativo. Traduzem meras determinações de

serviço que não se alcam, para efeito de controle abstrato de

constitucionalidade, a estatura de atos normativos.

- Inexiste, em nosso Direito, o fenomeno jurídico da

inconstitucionalidade potencial ou da inconstitucionalidade esperada.

O juízo de ilegitimidade constitucional, por supor conflito

hierarquico atual entre atos estatais ordinários e o texto da

Constituição, não pode ter por objeto situações normativas ainda não

existentes, não obstante a potencialidade de sua superveniencia como

efeito consequencial imediatamente derivado de determinado

comportamento do Poder Público.

A expectativa de comportamentos inconstitucionais,

materializada pela possibilidade de a Administração Pública, em

atendimento a prescrições ordinatorias destinadas a seus agentes, vir

a produzir atos eivados de inconstitucionalidade, não justifica que,

com base nela, se venha a aparelhar, perante o Supremo Tribunal

Federal, a ação direta, cujo pressuposto de atuação e a existência,

efetiva e atual, de atos estatais dotados de conteudo normativo.

- Meros "consideranda", que correspondem a motivação do ato

administrativo, não lhe integram o conteudo e nem se revestem de

eficacia normativa. Eventuais vícios que se possam verificar nos

motivos do ato estatal não contagiam as normas nele veiculadas. O

juízo de constitucionalidade não incide sobre os motivos subjacentes

a formulação do ato estatal.