Controle de constitucionalidade
ADI 432
Julgada em 15/05/1991, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação, vencido, em pate, o Ministro Marco Aurélio, que concluia pela carência. E, por unanimidade, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmentem o Sr. Ministro Moreira Alves.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 432. Relator: Min. Celso de Mello, 15 de maio de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=432&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
ADIN - PORTARIAS MINISTERIAIS - SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO MOVEL TERRESTRE
RESTRITO CELULAR - SERVIÇO MOVEL CELULAR - ATOS ADMINISTRATIVOS SEM
CONTEUDO NORMATIVO - INEXISTÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POTENCIAL
- A QUESTÃO DOS "CONSIDERANDA" DO ATO ESTATAL E O JUÍZO DE
CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Portarias ministeriais, que se limitam a veicular ordens
administrativas destinadas a determinado agente público, não se
revestem de conteudo normativo. Traduzem meras determinações de
serviço que não se alcam, para efeito de controle abstrato de
constitucionalidade, a estatura de atos normativos.
- Inexiste, em nosso Direito, o fenomeno jurídico da
inconstitucionalidade potencial ou da inconstitucionalidade esperada.
O juízo de ilegitimidade constitucional, por supor conflito
hierarquico atual entre atos estatais ordinários e o texto da
Constituição, não pode ter por objeto situações normativas ainda não
existentes, não obstante a potencialidade de sua superveniencia como
efeito consequencial imediatamente derivado de determinado
comportamento do Poder Público.
A expectativa de comportamentos inconstitucionais,
materializada pela possibilidade de a Administração Pública, em
atendimento a prescrições ordinatorias destinadas a seus agentes, vir
a produzir atos eivados de inconstitucionalidade, não justifica que,
com base nela, se venha a aparelhar, perante o Supremo Tribunal
Federal, a ação direta, cujo pressuposto de atuação e a existência,
efetiva e atual, de atos estatais dotados de conteudo normativo.
- Meros "consideranda", que correspondem a motivação do ato
administrativo, não lhe integram o conteudo e nem se revestem de
eficacia normativa. Eventuais vícios que se possam verificar nos
motivos do ato estatal não contagiam as normas nele veiculadas. O
juízo de constitucionalidade não incide sobre os motivos subjacentes
a formulação do ato estatal.