Controle de constitucionalidade
ADI 527
Julgada em 14/06/1991, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 527. Relator: Min. Néri da Silveira, 14 de junho de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=527&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ato do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima que, em sessão plenaria, se declarou
instalado. Não se trata de ato normativo, sendo assim, insuscetivel
de impugnação, pela via eleita, diante do art. 102, I, letra "a", da
Constituição Federal. Atos administrativos individuais e concretos
não podem ser atacados em ação direta de inconstitucionalidade. Ação
de que não se conhece, determinando o arquivamento dos autos. Fica,
em consequencia, prejudicada a medida liminar requerida na inicial.