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Controle de constitucionalidade

ADI 527

Julgada em 14/06/1991, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 527. Relator: Min. Néri da Silveira, 14 de junho de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=527&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ato do Tribunal de

Justiça do Estado de Roraima que, em sessão plenaria, se declarou

instalado. Não se trata de ato normativo, sendo assim, insuscetivel

de impugnação, pela via eleita, diante do art. 102, I, letra "a", da

Constituição Federal. Atos administrativos individuais e concretos

não podem ser atacados em ação direta de inconstitucionalidade. Ação

de que não se conhece, determinando o arquivamento dos autos. Fica,

em consequencia, prejudicada a medida liminar requerida na inicial.