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Controle de constitucionalidade

ADI 126

Julgada em 29/08/1991, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) por votação unânime, julgar procedente a Ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 32 e seu parágrafo único do A.D.C.T. e o art. 266 da Constituição do Estado de Rondônia; b) por unanimidade, julgar improcedente a Ação, quanto ao parágrafo único do art. 13 do A.D.C.T. ; c) por maioria, julgar improcedente a Ação, quanto à expressão "financeira", contida no art. 98 da Constituição Estadual, declarando-a constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente; as expressões "bem como a fixação de seus vencimentos", contidas no inciso I do art. 98, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e o Presidente, que a julgavam procedente e inconstitucionais tais expressões. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 126. Relator: Min. Octavio Gallotti, 29 de agosto de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=126&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de

cargos, não e inconstitucional o paragrafo único do art. 13 do ADCT

de Rondonia.

2. Por preterição de exigência de licitação, são

incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e

seu paragrafo único, daquele mesmo ADCT estadual.

3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem

observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e

investir serventuarios independentemente, de concurso público, na

titularidade de cartorios (art. 236, paragrafo 3., da CF), e

inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia.

4. Por ser decorrência da competência assegurada nos

artigos 127, paragrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com

esta incompativel o art. 98 ("caput") da Carta de Rondonia, que

tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público.

5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos,

não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou

explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação

de vencimentos.