Controle de constitucionalidade
ADI 126
Julgada em 29/08/1991, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) por votação unânime, julgar procedente a Ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 32 e seu parágrafo único do A.D.C.T. e o art. 266 da Constituição do Estado de Rondônia; b) por unanimidade, julgar improcedente a Ação, quanto ao parágrafo único do art. 13 do A.D.C.T. ; c) por maioria, julgar improcedente a Ação, quanto à expressão "financeira", contida no art. 98 da Constituição Estadual, declarando-a constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente; as expressões "bem como a fixação de seus vencimentos", contidas no inciso I do art. 98, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e o Presidente, que a julgavam procedente e inconstitucionais tais expressões. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 126. Relator: Min. Octavio Gallotti, 29 de agosto de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=126&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de
cargos, não e inconstitucional o paragrafo único do art. 13 do ADCT
de Rondonia.
2. Por preterição de exigência de licitação, são
incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e
seu paragrafo único, daquele mesmo ADCT estadual.
3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem
observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e
investir serventuarios independentemente, de concurso público, na
titularidade de cartorios (art. 236, paragrafo 3., da CF), e
inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia.
4. Por ser decorrência da competência assegurada nos
artigos 127, paragrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com
esta incompativel o art. 98 ("caput") da Carta de Rondonia, que
tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público.
5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos,
não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou
explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação
de vencimentos.