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Controle de constitucionalidade

ADI 375

Julgada em 30/10/1991, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 375. Relator: Min. Octavio Gallotti, 30 de outubro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=375&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir,

não conflita, com a Carta Federal (artigos 70 e 71), o dispositivo da

Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de

informações e copias autenticadas de documentos de despesas

realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.

Não estao, ambos os Tribunais, indenes ao controle externo

da Assembléia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual

impugnado, o encaminhamento dos relatorios previstos, com outro

objetivo, pelo par. 4. do art. 71 da Constituição Federal.