Controle de constitucionalidade
ADI 375
Julgada em 30/10/1991, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 375. Relator: Min. Octavio Gallotti, 30 de outubro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=375&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
- Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir,
não conflita, com a Carta Federal (artigos 70 e 71), o dispositivo da
Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de
informações e copias autenticadas de documentos de despesas
realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
Não estao, ambos os Tribunais, indenes ao controle externo
da Assembléia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual
impugnado, o encaminhamento dos relatorios previstos, com outro
objetivo, pelo par. 4. do art. 71 da Constituição Federal.