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Controle de constitucionalidade

ADI 139

Julgada em 31/10/1991, pelo Plenário. Relator: Aldir Passarinho. Redação do acórdão: Marco Aurélio. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do art. 82 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Célio Borja e Octavio Gallotti, que a julgavam improcedente e constitucional o dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, pois à época não integrava a Corte.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 139. Relator: Min. Aldir Passarinho, 31 de outubro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=139&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - TITULARES -

APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TRANSITÓRIAS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONFLITO COM A LEI BÁSICA

FEDERAL. A criação do direito a aposentadoria dos titulares das

Serventias Judiciais e Extrajudiciais mediante norma transitória de

Constituição Estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados

organizam-se e regem-se pelas respectivas Constituições e leis que

adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica

Federal. A autonomia das Assembléias Constituintes Estaduais está

ligada a estrutura e organização do Estado, não alcançando o

tratamento de situações individualizadas, especialmente quando afaste

o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de

leis que disponham sobre servidores, regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, bem como reforma e

transferência de militares para a inatividade. Ao discrepar desse

contexto, mostra-se inconstitucional o artigo 82 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro,

no que contemplou com aposentadoria, considerados proventos iguais a

sessenta por cento dos vencimentos dos juízes de direito, aqueles que

fossem, a época, os titulares das Serventias. Artigos 11 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, 25 e 61, inciso II, alínea

"c" da Constituição Federal de 1988.