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Controle de constitucionalidade

ADI 587

Julgada em 07/11/1991, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 587. Relator: Min. Celso de Mello, 7 de novembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=587&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DELIBERAÇÃO DA CORTE

SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRITÉRIO

PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR - AUSÊNCIA DE CONTEUDO

NORMATIVO - NÃO CONHECIMENTO.

- A noção de ato normativo, para efeito de controle

concentrado de constitucionalidade, pressupoe, além de sua autonomia

jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata,

bem assim de sua impessoalidade, elementos que lhe conferem aptidao

para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de

eficacia subordinante de comportamentos, estatais ou individuais,

futuros.

A possibilidade de que o entendimento fixado em sede

administrativa venha a constituir, por força do valor persuasivo de

que se revestem os precedentes, mero padrao referencial para as

hipóteses futuras de provimento do cargo de Desembargador, pela regra

do quinto constitucional, não possui aptidao suficiente para

conferir-lhe densidade normativa, apta a gerar, por virtude e

autoridade proprias, a sua aplicação obrigatoria.

O pronunciamento administrativo ora impugnado encerra,

quando muito, apenas um resultado paradigmatico, capaz, tão-somente,

de influenciar - mas não de vincular - atos decisorios futuros sobre

o mesmo tema.