Controle de constitucionalidade
ADI 587
Julgada em 07/11/1991, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 587. Relator: Min. Celso de Mello, 7 de novembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=587&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DELIBERAÇÃO DA CORTE
SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRITÉRIO
PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR - AUSÊNCIA DE CONTEUDO
NORMATIVO - NÃO CONHECIMENTO.
- A noção de ato normativo, para efeito de controle
concentrado de constitucionalidade, pressupoe, além de sua autonomia
jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata,
bem assim de sua impessoalidade, elementos que lhe conferem aptidao
para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de
eficacia subordinante de comportamentos, estatais ou individuais,
futuros.
A possibilidade de que o entendimento fixado em sede
administrativa venha a constituir, por força do valor persuasivo de
que se revestem os precedentes, mero padrao referencial para as
hipóteses futuras de provimento do cargo de Desembargador, pela regra
do quinto constitucional, não possui aptidao suficiente para
conferir-lhe densidade normativa, apta a gerar, por virtude e
autoridade proprias, a sua aplicação obrigatoria.
O pronunciamento administrativo ora impugnado encerra,
quando muito, apenas um resultado paradigmatico, capaz, tão-somente,
de influenciar - mas não de vincular - atos decisorios futuros sobre
o mesmo tema.