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Controle de constitucionalidade

ADI 415

Julgada em 07/02/1992, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 415. Relator: Min. Paulo Brossard, 7 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=415&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.

INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.

A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei

inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional

quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a

desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da

inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face

da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não

pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente;

nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A

Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores

com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a

Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria

ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser

promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei

ordinaria.

Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que

cinquentenaria.

Ação direta de que se não conhece por impossibilidade

jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.