Controle de constitucionalidade
ADI 415
Julgada em 07/02/1992, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 415. Relator: Min. Paulo Brossard, 7 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=415&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei
inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional
quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria
ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser
promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei
ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.