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Controle de constitucionalidade

ADI 5

Julgada em 27/03/1992, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de lei anterior à Constituição de 1988. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5. Relator: Min. Néri da Silveira, 27 de março de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=5&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos de lei

federal anteriores a Constituição de 1988, cuja validade se discute

em face de normas da Carta em vigor. Impossibilidade jurídica do

pedido. Orientação firmada pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2, a

06.02.1992. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,

ficando, em consequencia, prejudicado o pedido de cautelar.::