Controle de constitucionalidade
ADI 5
Julgada em 27/03/1992, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de lei anterior à Constituição de 1988. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5. Relator: Min. Néri da Silveira, 27 de março de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=5&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos de lei
federal anteriores a Constituição de 1988, cuja validade se discute
em face de normas da Carta em vigor. Impossibilidade jurídica do
pedido. Orientação firmada pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2, a
06.02.1992. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando, em consequencia, prejudicado o pedido de cautelar.::