Controle de constitucionalidade
ADI 236
Julgada em 07/05/1992, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais” e do inciso II, todos do art. 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que a declaravam improcedente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 236. Relator: Min. Octavio Gallotti, 7 de maio de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=236&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Incompatibilidade, com o disposto no art. 144
da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do
Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança
pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos
encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia
Penitenciária".
Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.