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Controle de constitucionalidade

ADI 236

Julgada em 07/05/1992, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais” e do inciso II, todos do art. 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que a declaravam improcedente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 236. Relator: Min. Octavio Gallotti, 7 de maio de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=236&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Incompatibilidade, com o disposto no art. 144

da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do

Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança

pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos

encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia

Penitenciária".

Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.