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Controle de constitucionalidade

ADI 708

Julgada em 22/05/1992, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 708. Relator: Min. Moreira Alves, 22 de maio de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=708&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.

Decreto n. 409, de 30.12.91.

- Esta Corte, excepcionalmente, tem admitido ação direta de

inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo

ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se,

assim, como decreto autonomo, o que da margem a que seja ele

examinado em face diretamente da Constituição no que diz respeito ao

princípio da reserva legal.

- No caso, o decreto impugnado se situa no âmbito da

regulamentação do poder de fiscalização de concessões de distribuição

de energia eletrica.

- O a que visa a presente ação direta de

inconstitucionalidade e resolver, em abstrato, questões que podem dar

margem a discussão, em casos concretos, sobre ilegalidade ou violação

de direitos adquiridos aferiveis dos termos de cada concessão, exames

esses que são insuscetiveis de ser feitos em ação direta de

inconstitucionalidade.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando,

assim, prejudicado o pedido de cautelar.