Controle de constitucionalidade
ADI 708
Julgada em 22/05/1992, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 708. Relator: Min. Moreira Alves, 22 de maio de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=708&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
Decreto n. 409, de 30.12.91.
- Esta Corte, excepcionalmente, tem admitido ação direta de
inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo
ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se,
assim, como decreto autonomo, o que da margem a que seja ele
examinado em face diretamente da Constituição no que diz respeito ao
princípio da reserva legal.
- No caso, o decreto impugnado se situa no âmbito da
regulamentação do poder de fiscalização de concessões de distribuição
de energia eletrica.
- O a que visa a presente ação direta de
inconstitucionalidade e resolver, em abstrato, questões que podem dar
margem a discussão, em casos concretos, sobre ilegalidade ou violação
de direitos adquiridos aferiveis dos termos de cada concessão, exames
esses que são insuscetiveis de ser feitos em ação direta de
inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando,
assim, prejudicado o pedido de cautelar.