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Controle de constitucionalidade

ADI 335

Julgada em 24/09/1992, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam" e julgou prejudicado o requerimento de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 335. Relator: Min. Néri da Silveira, 24 de setembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=335&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CENTRAL ÚNICA DOS

TRABALHADORES - CUT. NA ADIN N. 271, O PLENÁRIO DO STF DECIDIU QUE

A ENTIDADE EM REFERENCIA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA A DEMANDA DE

INCONSTITUCIONALIDADE, "UT" ART. 103, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.

A VISTA DO PRECEDENTE, NÃO SE CONHECE DA AÇÃO, PREJUDICADO O PEDIDO

DE CAUTELAR.