Controle de constitucionalidade
ADI 335
Julgada em 24/09/1992, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam" e julgou prejudicado o requerimento de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 335. Relator: Min. Néri da Silveira, 24 de setembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=335&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CENTRAL ÚNICA DOS
TRABALHADORES - CUT. NA ADIN N. 271, O PLENÁRIO DO STF DECIDIU QUE
A ENTIDADE EM REFERENCIA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA A DEMANDA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, "UT" ART. 103, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
A VISTA DO PRECEDENTE, NÃO SE CONHECE DA AÇÃO, PREJUDICADO O PEDIDO
DE CAUTELAR.