Controle de constitucionalidade
ADI 649
Julgada em 07/10/1992, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por unanimidade de votos, o Tribunal julgou prejudicada a ação e, em consequência, o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 649. Relator: Min. Paulo Brossard, 7 de outubro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=649&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO ARGUIDO DE INCONSTITUCIONAL.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da
C.F., e a declaração de inconstitucionalidade, de lei ou ato
normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se eles
estiverem em vigor.
REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO ARGuIDO DE INCONSTITUCIONAL.
Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior do
ato normativo questionado realiza, em si, a função jurídica
constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema
jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade.
EFEITOS CONCRETOS DO DECRETO REVOGADO, durante sua
vigencia. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta,
deve ser remetida as vias ordinarias. A declaração em tese de ato
normativo que não mais existe, transformaria a ação direta, em
instrumento processual de proteção de situações juridicas pessoais e
concretas.
Ação direta que, tendo por objeto o Decreto 11.104/91 do
Estado do Rio Grande do Norte, revogado no curso da ação, se julga
prejudicada.