Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 649

Julgada em 07/10/1992, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade de votos, o Tribunal julgou prejudicada a ação e, em consequência, o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 649. Relator: Min. Paulo Brossard, 7 de outubro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=649&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO

SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO ARGUIDO DE INCONSTITUCIONAL.

PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.

OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da

C.F., e a declaração de inconstitucionalidade, de lei ou ato

normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se eles

estiverem em vigor.

REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO ARGuIDO DE INCONSTITUCIONAL.

Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior do

ato normativo questionado realiza, em si, a função jurídica

constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema

jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade.

EFEITOS CONCRETOS DO DECRETO REVOGADO, durante sua

vigencia. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta,

deve ser remetida as vias ordinarias. A declaração em tese de ato

normativo que não mais existe, transformaria a ação direta, em

instrumento processual de proteção de situações juridicas pessoais e

concretas.

Ação direta que, tendo por objeto o Decreto 11.104/91 do

Estado do Rio Grande do Norte, revogado no curso da ação, se julga

prejudicada.