Controle de constitucionalidade
ADI 159
Julgada em 16/10/1992, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente e, em consequencia, conheceu da ação, vencidos, nesse ponto, os Ministros Relator, Ilmar Galvão e Paulo Brossard, que acolhiam a preliminar e, em consequência, não conheciam da ação. Em seguida, por maioria de votos, o Tribunal rejeitou preliminar de impertinência objetiva da ação, com relação à autora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a suscitou e acolheu. No mérito, o Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2° e 4° do art. 310 da Constituição do Estado do Pará, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que, no texto do § 2°, declarava inconstitucionais apenas as expressões "aplicando-se-lhe todos os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado" e, quanto ao § 4°, somente as expressoes "com os mesmo direitos e vedações dos Procuradores do Estado". Votou o Presidente nas preliminares e no mérito.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 159. Relator: Min. Octavio Gallotti, 16 de outubro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=159&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS
OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR
JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIARIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES
ESTAVEIS JA ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO
ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINENCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA.