Controle de constitucionalidade
ADI 47
Julgada em 22/10/1992, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, declarando a constitucionalidade do Decreto nº 29.463, de 29.12.88, do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que davam pela procedência parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º. e seus parágrafos, 2º. e 4º. do mesmo ato normativo. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 47. Relator: Min. Octavio Gallotti, 22 de outubro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=47&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
- Não invadiu a competência da União para legislar
sobre processo civil, nem sobre direito civil, tampouco contrariou a
norma do art. 100 da Constituição, o Decreto nº 29.463, de 29-12-88,
do Estado de São Paulo, ao dispor sobre o pagamento, em ordem
prioritária, dos créditos de natureza considerada alimentícia
(diferença de vencimentos, indenizações por acidente do trabalho e
responsabilidade civil e outros de mesma espécie).