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Controle de constitucionalidade

ADI 47

Julgada em 22/10/1992, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, declarando a constitucionalidade do Decreto nº 29.463, de 29.12.88, do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que davam pela procedência parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º. e seus parágrafos, 2º. e 4º. do mesmo ato normativo. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 47. Relator: Min. Octavio Gallotti, 22 de outubro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=47&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Não invadiu a competência da União para legislar

sobre processo civil, nem sobre direito civil, tampouco contrariou a

norma do art. 100 da Constituição, o Decreto nº 29.463, de 29-12-88,

do Estado de São Paulo, ao dispor sobre o pagamento, em ordem

prioritária, dos créditos de natureza considerada alimentícia

(diferença de vencimentos, indenizações por acidente do trabalho e

responsabilidade civil e outros de mesma espécie).