Controle de constitucionalidade
ADI 611
Julgada em 06/11/1992, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido e, em conseqüência, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 611. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 6 de novembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=611&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto: lei
do Distrito Federal fundada em competência municipal:
descabimento.
O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em
Municípios (CF, art. 32), e entidade federativa que acumula as
competencias reservadas pela Constituição aos Estados e aos
Municípios (CF, art. 32, par. 1.): dada a inexistência de controle
abstrato de normas municipais em face da Constituição da
Republica, segue-se o descabimento de ação direta de
inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo
Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei
Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e policia
do parcelamento do solo urbano.
II. Ação direta de inconstitucionalidade:
descabimento, segundo a jurisprudência do STF (ADIn 2, 6.2.92),
contra atos normativos anteriores a Constituição.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: não cabe,
quando tenha por objeto ato normativo, que visou a regulamentação,
na área administrativa,do cumprimento de leis que se entenderam
incidir na matéria: invalidade que, a existir, se reduziria a
ilegalidade da norma secundaria impugnada.