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Controle de constitucionalidade

ADI 611

Julgada em 06/11/1992, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido e, em conseqüência, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 611. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 6 de novembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=611&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto: lei

do Distrito Federal fundada em competência municipal:

descabimento.

O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em

Municípios (CF, art. 32), e entidade federativa que acumula as

competencias reservadas pela Constituição aos Estados e aos

Municípios (CF, art. 32, par. 1.): dada a inexistência de controle

abstrato de normas municipais em face da Constituição da

Republica, segue-se o descabimento de ação direta de

inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo

Distrito Federal, no exercício de competência que a Lei

Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e policia

do parcelamento do solo urbano.

II. Ação direta de inconstitucionalidade:

descabimento, segundo a jurisprudência do STF (ADIn 2, 6.2.92),

contra atos normativos anteriores a Constituição.

III. Ação direta de inconstitucionalidade: não cabe,

quando tenha por objeto ato normativo, que visou a regulamentação,

na área administrativa,do cumprimento de leis que se entenderam

incidir na matéria: invalidade que, a existir, se reduziria a

ilegalidade da norma secundaria impugnada.