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Controle de constitucionalidade

ADI 89

Julgada em 04/02/1993, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 21, 25, 26, 27, 32 e 33 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 89. Relator: Min. Ilmar Galvão, 4 de fevereiro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=89&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 21,

25, 26, 27, 32 E 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.

Normas que, por disporem, sem exceção, sobre servidores

publicos do Estado, padecem do vício de inconstitucionalidade formal,

por inobservancia do princípio da reserva da iniciativa legislativa

ao Chefe do Poder Executivo, corolario do postulado da separação dos

poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e, especialmente,

ao constituinte estadual, no art. 11 do ADCT/88, combinados, no

presente caso, com o art. 61, paragrafo 1., alineas a e c, da mesma

Carta.

Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material,

relativamente aos arts. 21, 27 e 33, por contemplarem hipóteses de

provimento de cargos e empregos publicos mediante transferencia

indiscriminada de servidores e aproveitamento de bolsistas, ao

arrepio do disposto no art. 37, II, do Texto Fundamental.

Procedencia da ação.