Controle de constitucionalidade
ADI 89
Julgada em 04/02/1993, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 21, 25, 26, 27, 32 e 33 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 89. Relator: Min. Ilmar Galvão, 4 de fevereiro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=89&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 21,
25, 26, 27, 32 E 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Normas que, por disporem, sem exceção, sobre servidores
publicos do Estado, padecem do vício de inconstitucionalidade formal,
por inobservancia do princípio da reserva da iniciativa legislativa
ao Chefe do Poder Executivo, corolario do postulado da separação dos
poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e, especialmente,
ao constituinte estadual, no art. 11 do ADCT/88, combinados, no
presente caso, com o art. 61, paragrafo 1., alineas a e c, da mesma
Carta.
Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material,
relativamente aos arts. 21, 27 e 33, por contemplarem hipóteses de
provimento de cargos e empregos publicos mediante transferencia
indiscriminada de servidores e aproveitamento de bolsistas, ao
arrepio do disposto no art. 37, II, do Texto Fundamental.
Procedencia da ação.