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Controle de constitucionalidade

ADI 138

Julgada em 26/05/1993, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstirucionalidade do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário. 26.5.93.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 138. Relator: Min. Ilmar Galvão, 26 de maio de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=138&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 179,

PARÁGRAFO ÚNICO, E 185, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, DE 1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Procedência da irrogação relativamente ao primeiro

dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os

Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no

maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala

vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias

funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada

no mencionado dispositivo da Magna Carta.

Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial,

para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn

171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam,

para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos

Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia.

Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo

impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que

não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta

Federal.

Procedência parcial da ação.