Controle de constitucionalidade
ADI 138
Julgada em 26/05/1993, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstirucionalidade do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário. 26.5.93.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 138. Relator: Min. Ilmar Galvão, 26 de maio de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=138&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 179,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 185, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, DE 1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Procedência da irrogação relativamente ao primeiro
dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os
Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no
maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala
vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias
funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada
no mencionado dispositivo da Magna Carta.
Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial,
para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn
171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam,
para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos
Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia.
Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo
impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que
não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta
Federal.
Procedência parcial da ação.