Controle de constitucionalidade
ADI 402
Julgada em 02/08/1993, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º. da Lei nº . 96, de 18.05.90, e dos arts. 1º. , 2º, 3º. , 4º. e 5º. da Lei nº. 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que a julgavam improcedente e constitucionais os dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Plenário. 02.08.93.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 402. Relator: Min. Moreira Alves, 2 de agosto de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=402&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 96, de
18.05.90, e 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal.
- Declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo
2º da Lei 96/90 do Distrito Federal, por ofensa ao inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 1º dessa Lei não é
inconstitucional, pois se restringirá aos servidores trabalhistas,
contratados por convênio, que, por não terem adquirido estabilidade
em 05.10.88, deverão submeter-se a concurso público.
- Os artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal
são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o
aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos
órgãos da administração direta, nas autarquias ou nas fundações do
Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de
concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego
público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não
autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade
política diversa.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente em parte, para se declarar a inconstitucionalidade do
inciso I do artigo 2º da Lei nº 96, de 18.05.90, e dos artigos 1º,
2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 105, de 04.06.90, ambas do Distrito
Federal.