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Controle de constitucionalidade

ADI 402

Julgada em 02/08/1993, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º. da Lei nº . 96, de 18.05.90, e dos arts. 1º. , 2º, 3º. , 4º. e 5º. da Lei nº. 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que a julgavam improcedente e constitucionais os dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Plenário. 02.08.93.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • Constituição Federal

    art. 37

  • ADCT

    art. 19

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 402. Relator: Min. Moreira Alves, 2 de agosto de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=402&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 96, de

18.05.90, e 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal.

- Declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo

2º da Lei 96/90 do Distrito Federal, por ofensa ao inciso II do

artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 1º dessa Lei não é

inconstitucional, pois se restringirá aos servidores trabalhistas,

contratados por convênio, que, por não terem adquirido estabilidade

em 05.10.88, deverão submeter-se a concurso público.

- Os artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal

são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o

aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos

órgãos da administração direta, nas autarquias ou nas fundações do

Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de

concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego

público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não

autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade

política diversa.

Ação direta de inconstitucionalidade que se julga

procedente em parte, para se declarar a inconstitucionalidade do

inciso I do artigo 2º da Lei nº 96, de 18.05.90, e dos artigos 1º,

2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 105, de 04.06.90, ambas do Distrito

Federal.