Controle de constitucionalidade
ADI 598
Julgada em 23/09/1993, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que dela conheciam em parte. No mérito, o Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "inclusive para fins de concurso público de títulos e provas", contida no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 157, de 27.07.1990, do Estado do Tocantins; do art. 29 e seu parágrafo único do Decreto nº 1.520, de 08.08.1990, bem como do Edital de Concurso Público, publicado no Diário Oficial de 16.10.1990, pág. 64, do Estado do Tocantins. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 598. Relator: Min. Paulo Brossard, 23 de setembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=598&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Título de
"Pioneiro do Tocantins". Art. 25 da Lei n. 157, de 27.07.90, art. 29
e seu par. único do Decreto n. 1.520, de 8.08.90 e item 4.4 do Edital
de Concurso de 15.09.90, D.O.E. de 16.10.90, do Estado do Tocantins.
O título "Pioneiro do Tocantins", previsto no "caput" do
art. 25 da Lei n. 157/90; atribuido a servidores do Estado, nada tem
de inconstitucional. Entretanto, quando utilizado para concurso de
provas e titulos, ofende clara e diretamente o preceito
constitucional que a todos assegura o acesso aos cargos publicos,
pois, o critério consagrado nas normas impugnadas, de maneira
obliqua, mas eficaz, deforma o concurso a ponto de fraudar o preceito
constitucional, art. 37, II, da Constituição.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "inclusive
para fins de concurso público de titulos e provas" contida no par.
único do art. 25 da Lei n. 157/90, do art. 29 e seu paragrafo único
do Decreto n. 1.520, de 08.08.90, e da expressão "cabendo ao
"Pioneiro do Tocantins", como título, 30 (trinta) pontos, nos termos
do art. 25, único, da Lei n. 157, de 27 de julho de 1990 e seu
regulamento", contida no item 4.4 do edital de concurso público de
15.10.90, publicado no D.O.E. de 16.10.90.::