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Controle de constitucionalidade

ADI 626

Julgada em 06/10/1993, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4.913, de 30.12.88, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 626. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de outubro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=626&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.

4.913, de 30.12.1988, do Estado do Maranhao.

Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da

Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte

permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.

O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II

do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito

Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no

"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus

incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo

3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos

paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.

Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade

da Lei n. 4.913, de 30.12.1988, do Estado do Maranhao.