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Controle de constitucionalidade

ADI 633

Julgada em 06/10/1993, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.394, de 02.12.88, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 633. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de outubro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=633&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.394, de

1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro.

Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da

Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte

permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.

O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II

do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito

Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no

"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus

incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo

3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos

paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.

Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade

da Lei n. 1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro.