Controle de constitucionalidade
ADI 633
Julgada em 06/10/1993, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.394, de 02.12.88, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 633. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de outubro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=633&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.394, de
1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro.
Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da
Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte
permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T.
O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II
do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito
Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no
"caput" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus
incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo
3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos
paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro.