Controle de constitucionalidade
ADI 348
Julgada em 10/11/1993, pelo Plenário. Relator: Francisco Rezek. Redação do acórdão: Ilmar Galvão. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 13 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que declaravam a inconstitucionalidade apenas da expressão e pelo órgão ou entidade com que seria estabelecidos seu vinculo e sua lotação, contida no mesmo dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão Votaram os Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira (§ 2a. do art. 134 do RI).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 348. Relator: Min. Francisco Rezek, 10 de novembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=348&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRAFO 3. DO ART.
13, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, ITEM II; 173, PAR. 1.; 195, PAR.
5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, DIANTE DA
NORMA DO ART. 61, PAR. 1., C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE OBSERVANCIA
OBRIGATORIA PELOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, CAPUT, DA MESMA CARTA).
PROCEDENCIA DA AÇÃO.