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Controle de constitucionalidade

ADI 348

Julgada em 10/11/1993, pelo Plenário. Relator: Francisco Rezek. Redação do acórdão: Ilmar Galvão. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 13 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que declaravam a inconstitucionalidade apenas da expressão e pelo órgão ou entidade com que seria estabelecidos seu vinculo e sua lotação, contida no mesmo dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão Votaram os Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira (§ 2a. do art. 134 do RI).

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 348. Relator: Min. Francisco Rezek, 10 de novembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=348&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRAFO 3. DO ART.

13, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, ITEM II; 173, PAR. 1.; 195, PAR.

5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, DIANTE DA

NORMA DO ART. 61, PAR. 1., C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE OBSERVANCIA

OBRIGATORIA PELOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, CAPUT, DA MESMA CARTA).

PROCEDENCIA DA AÇÃO.