Controle de constitucionalidade
ADI 248
Julgada em 18/11/1993, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declara a inconstitucionalidade dos arts. 69 e 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 248. Relator: Min. Celso de Mello, 18 de novembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=248&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PUBLICOS
(TRANSFERENCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO
CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDENCIA DA
AÇÃO.
- Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de
explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios
que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como
vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observancia
do postulado do concurso público (art. 37, II).
A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do
certame público não mais se limita a hipótese singular da primeira
investidura em cargos, funções ou empregos publicos, impondo-se as
pessoas estatais como regra geral de observancia compulsoria.
- A transformação de cargos e a transferencia de servidores
para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem,
quando desacompanhadas da previa realização do concurso público de
provas ou de provas e titulos, formas inconstitucionais de provimento
no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos
diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido.
Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de titulos e da
realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia.
- A iniciativa reservada das leis que versem o regime
jurídico dos servidores publicos revela-se, enquanto prerrogativa
conferida pela Carta Politica ao Chefe do Poder Executivo, projeção
especifica do princípio da separação de poderes.
Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em
Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao
domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que
integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo
local.
- A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta
Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no
próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito
adquirido. Doutrina e jurisprudência.