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Controle de constitucionalidade

ADI 248

Julgada em 18/11/1993, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declara a inconstitucionalidade dos arts. 69 e 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 248. Relator: Min. Celso de Mello, 18 de novembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=248&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PUBLICOS

(TRANSFERENCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO

CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA

CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDENCIA DA

AÇÃO.

- Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de

explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios

que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como

vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observancia

do postulado do concurso público (art. 37, II).

A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do

certame público não mais se limita a hipótese singular da primeira

investidura em cargos, funções ou empregos publicos, impondo-se as

pessoas estatais como regra geral de observancia compulsoria.

- A transformação de cargos e a transferencia de servidores

para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem,

quando desacompanhadas da previa realização do concurso público de

provas ou de provas e titulos, formas inconstitucionais de provimento

no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos

diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido.

Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de titulos e da

realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia.

- A iniciativa reservada das leis que versem o regime

jurídico dos servidores publicos revela-se, enquanto prerrogativa

conferida pela Carta Politica ao Chefe do Poder Executivo, projeção

especifica do princípio da separação de poderes.

Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em

Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao

domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que

integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo

local.

- A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta

Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no

próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito

adquirido. Doutrina e jurisprudência.