Controle de constitucionalidade
ADI 867
Julgada em 10/10/1994, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC nº 09, de 25.03.93, da Constitucição do Estado do Maranhão, e prejudicado o pedido, quanto às conseqüências da supressão do órgão mencionado no art. 1º Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Celso de Mello e Paulo Brossard.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 867. Relator: Min. Marco Aurélio, 10 de outubro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=867&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - CRIAÇÃO - EXTINÇÃO. A
INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DOS PARS. 1. E 4. DO ARTIGO 31 DA CARTA DA
REPUBLICA E CONDUCENTE A CONCLUIR-SE QUE OS ESTADOS-MEMBROS TEM O
PODER DE CRIAR E EXTINGUIR CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS. A EXPRESSAO "ONDE HOUVER" INSERTA NO PRIMEIRO PARAGRAFO
ALBERGA A EXISTÊNCIA PRESENTE E FUTURA DE TAIS ÓRGÃOS, SENDO QUE O
OBICE A CRIAÇÃO FICOU RESTRITO A ATIVIDADE MUNICIPAL - PRECEDENTE:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 154, RELATADA PELO MINISTRO
OCTAVIO GALLOTI, COM ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA DE 11 DE
OUTUBRO DE 1991.::