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Controle de constitucionalidade

ADI 867

Julgada em 10/10/1994, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC nº 09, de 25.03.93, da Constitucição do Estado do Maranhão, e prejudicado o pedido, quanto às conseqüências da supressão do órgão mencionado no art. 1º Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Celso de Mello e Paulo Brossard.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 867. Relator: Min. Marco Aurélio, 10 de outubro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=867&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - CRIAÇÃO - EXTINÇÃO. A

INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DOS PARS. 1. E 4. DO ARTIGO 31 DA CARTA DA

REPUBLICA E CONDUCENTE A CONCLUIR-SE QUE OS ESTADOS-MEMBROS TEM O

PODER DE CRIAR E EXTINGUIR CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS

MUNICÍPIOS. A EXPRESSAO "ONDE HOUVER" INSERTA NO PRIMEIRO PARAGRAFO

ALBERGA A EXISTÊNCIA PRESENTE E FUTURA DE TAIS ÓRGÃOS, SENDO QUE O

OBICE A CRIAÇÃO FICOU RESTRITO A ATIVIDADE MUNICIPAL - PRECEDENTE:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 154, RELATADA PELO MINISTRO

OCTAVIO GALLOTI, COM ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA DE 11 DE

OUTUBRO DE 1991.::