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Controle de constitucionalidade

ADI 778

Julgada em 13/10/1994, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia. Votou o Presidente. No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da alínea b do art. 17. da Lei n. 8.270, de 17.12.91, bem como do § 4º do art. 1º do Decreto n. 493, de 10.4.92. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 778. Relator: Min. Paulo Brossard, 13 de outubro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=778&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A

DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE

APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM

EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR

OFENSA AO PAR. 4. DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO.

1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou

gratificação especial para os servidores federais em exercício nas

regioes de fronteira e em determinadas localidades com condições de

vida equivalentes.

2. A alinea "b" do paragrafo único do mesmo artigo e o par.

4. do art. 1. do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma

expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de

aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não

permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a

gratificação só e devida "si et in quantum" os servidores tem

exercício nos locais indicados.

Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não

pode, sob a invocação do princípio da isonomia, ser incorporada aos

proventos.

A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens

posteriormente criados, como preve o par.4. do art. 40 da

Constituição,e relativa aos de caráter geral, o que exclui situação

particulares,como e o caso da gratificação que se destina a

compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal

em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto.

Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em

atividade são compativeis com a situação do aposentado, como e o caso

das ferias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em

locais adversos.

Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita

"na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou

incorporação.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

improcedente porque são constitucionais a alinea "b" do paragrafo

único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o par. 4. do art. 1. do Decreto

n. 493/92 em face do par. 4. do art. 40 da Constituição Federal.