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Controle de constitucionalidade

ADI 687

Julgada em 02/02/1995, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 60 e 78 e seus § § 1º e 2º, bem como das expressões " e do Tribunal de Contas dos Municípios", contidas, respectivamente, no inciso XXX do art.92 e no art. 122, todos da Constituição do Estado do Pará. Também, por unanimidade de votos, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do inciso XXVII do art. 92, e, por maioria de votos, improcedente e constitucional o art. 65, vencidos os Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, que a julgavam procedente e inconstitucional o dispositivo impugnado. Votou o Presidente. O Ministro Sydney Sanches esteve ausente, ocasionalmente, na votação dos incisos XXVII e XXX do art. 92 e no art. 122.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 687. Relator: Min. Celso de Mello, 2 de fevereiro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=687&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DO

ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE

UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE

DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E RESPECTIVOS

AUXILIARES, DO DEVER DE COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE

VEREADORES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE -

PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL -

FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE

RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO AO

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NOS ILÍCITOS

POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE

INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA - EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENCAMINHAREM

RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO -

PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71, § 4º, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE

PROCEDENTE.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AUTONOMIA DO

MUNICÍPIO.

- A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito

Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores,

pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de

submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo

municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na

Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado

da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que

se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da

Federação brasileira. Precedentes.

INFRAÇÕES

POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO

ESTADO-MEMBRO.

- O Estado-membro não dispõe de competência para

instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas

tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as

normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por

finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e

autoridades municipais. Precedentes.

COMPETÊNCIA PARA O

PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES

POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS.

- Compete,

exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o

Prefeito Municipal nas infrações político- -administrativas,

assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo

impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia

constitucional do "due process of law", a sanção de cassação de seu

mandato eletivo. Precedentes.

- O Tribunal de Justiça do Estado,

ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições

jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União

e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para

processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais

comuns.

LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

-

Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na

Carta Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia

Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização

financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o

controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas.

Doutrina. Precedentes.

- O Tribunal de Contas está obrigado, por

expressa determinação constitucional (CF, art. 71, § 4º), aplicável

ao plano local (CF, art. 75), a encaminhar, ao Poder Legislativo a

que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios

trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais

relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho,

pela Corte de Contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se

destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas

administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a

conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição

parlamentar, do seu poder de controle externo.

Precedente.

MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS.

- A

Constituição da República impede que os Municípios criem os seus

próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF,

art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante

autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho

ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OCTAVIO

GALLOTTI - ADI 445/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido de

auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle

externo (CF, art. 31, § 1º).

- Esses Conselhos ou Tribunais de

Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais

(CF, art. 31, § 1º) - atuam, onde tenham sido instituídos, como

órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de

Vereadores.

- A prestação de contas desses Tribunais de Contas

dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de

se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio

Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-membro.

Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de

Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).

SUCESSÃO E

SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO.

- Não

cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia

constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da

própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades

municipais, quando configuradas situações de vacância ou de

impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição

nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município.

A

matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do

Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no

domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio

Município.

- Não se reveste de validade jurídico-constitucional,

por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29

e 30) e da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95,

parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição

do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da

comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto

eventual do Prefeito Municipal.