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Controle de constitucionalidade

ADI 153

Julgada em 30/03/1995, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime. O Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 66 e art. 122, inciso I, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 153. Relator: Min. Néri da Silveira, 30 de março de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=153&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. O

parágrafo 2º do art. 66 e art. 122, da Constituição do Estado de

Minas Gerais, que faculta ao Procurador Geral de Justiça a

iniciativa para projeto de lei de fixação de remuneração. Alegação

de ofensa aos arts. 2º; 6º e §§ 1º e 2º do art. 127, da Constituição

Federal. 3. "Periculum in mora" não demonstrado. Liminar indeferida.

4. Matéria relativa à autonomia financeira do Ministério Público

considerada pela Corte. Precedentes. 5. Parecer da Procuradoria-

Geral da República pela improcedência da ação. Ao Ministério Público

compete propor a criação de seus cargos, cabendo igualmente a

proposição dos vencimentos correspondentes a esses cargos. 6. Ação

direta de inconstitucionalidade improcedente.