Controle de constitucionalidade
ADI 153
Julgada em 30/03/1995, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime. O Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 66 e art. 122, inciso I, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 153. Relator: Min. Néri da Silveira, 30 de março de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=153&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. O
parágrafo 2º do art. 66 e art. 122, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, que faculta ao Procurador Geral de Justiça a
iniciativa para projeto de lei de fixação de remuneração. Alegação
de ofensa aos arts. 2º; 6º e §§ 1º e 2º do art. 127, da Constituição
Federal. 3. "Periculum in mora" não demonstrado. Liminar indeferida.
4. Matéria relativa à autonomia financeira do Ministério Público
considerada pela Corte. Precedentes. 5. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela improcedência da ação. Ao Ministério Público
compete propor a criação de seus cargos, cabendo igualmente a
proposição dos vencimentos correspondentes a esses cargos. 6. Ação
direta de inconstitucionalidade improcedente.