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Controle de constitucionalidade

ADI 186

Julgada em 11/05/1995, pelo Plenário. Relator: Francisco Rezek. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 54 e seus §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • Constituição Federal

    art. 37

  • ADCT

    art. 19

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 186. Relator: Min. Francisco Rezek, 11 de maio de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=186&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA EM

CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO

PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF.

I - O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa

carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público a vista do

que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva

dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e

exoneração. O Supremo ja proclamou, em mais de um juízo plenário, a

inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de

ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público comecou

por concurso.

II - Quanto a estabilidade outorgada pelo artigo 19 do ADCT,

não constitui ela título para provimento de cargo diverso daquele

ocupado pelo beneficiario. Precedente do STF.

Ação direta julgada procedente com a declaração de

inconstitucionalidade do artigo 54 e Paragrafos da Constituição

do Estado do Parana.