Controle de constitucionalidade
ADI 186
Julgada em 11/05/1995, pelo Plenário. Relator: Francisco Rezek. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 54 e seus §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 186. Relator: Min. Francisco Rezek, 11 de maio de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=186&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA EM
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF.
I - O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa
carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público a vista do
que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva
dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. O Supremo ja proclamou, em mais de um juízo plenário, a
inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de
ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público comecou
por concurso.
II - Quanto a estabilidade outorgada pelo artigo 19 do ADCT,
não constitui ela título para provimento de cargo diverso daquele
ocupado pelo beneficiario. Precedente do STF.
Ação direta julgada procedente com a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 54 e Paragrafos da Constituição
do Estado do Parana.