Controle de constitucionalidade
ADI 1258
Julgada em 26/05/1995, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em conseqëncia. Julgou prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1258. Relator: Min. Néri da Silveira, 26 de maio de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1258&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Alteração nº 150 introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 2665, de
29.10.1993, do Estado do Paraná, que modificou dispositivos do
regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22.12.1992,
do referido Estado. 3. Não se trata de decreto autônomo o Decreto
paranaense nº 2665/1993, pois nada mais fez do que incluir no
Regulamento do ICMS (Decreto nº 1966/1992) o novo tratamento
dispensado (Convênio 63/89), no que se refere a créditos do tributo
incidentes na aquisição de matérias primas e material secundário na
fabricação de papel de imprensa. 4. Não se tratando de decreto
autônomo, o Decreto nº 2665/1993 não pode ser atacado em ação direta
de inconstitucionalidade, que não é via adequada à mera declaração
de ilegalidade de norma regulamentar. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida, julgando-se prejudicado o
pedido de cautelar.