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Controle de constitucionalidade

ADI 1258

Julgada em 26/05/1995, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em conseqëncia. Julgou prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1258. Relator: Min. Néri da Silveira, 26 de maio de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1258&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2.

Alteração nº 150 introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 2665, de

29.10.1993, do Estado do Paraná, que modificou dispositivos do

regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22.12.1992,

do referido Estado. 3. Não se trata de decreto autônomo o Decreto

paranaense nº 2665/1993, pois nada mais fez do que incluir no

Regulamento do ICMS (Decreto nº 1966/1992) o novo tratamento

dispensado (Convênio 63/89), no que se refere a créditos do tributo

incidentes na aquisição de matérias primas e material secundário na

fabricação de papel de imprensa. 4. Não se tratando de decreto

autônomo, o Decreto nº 2665/1993 não pode ser atacado em ação direta

de inconstitucionalidade, que não é via adequada à mera declaração

de ilegalidade de norma regulamentar. 5. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida, julgando-se prejudicado o

pedido de cautelar.