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Controle de constitucionalidade

ADI 552

Julgada em 07/06/1995, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo advogado-Geral da União, e, no mérito, julgou procedente a ação, para declarar a inconstirucionalidade do § 3º, do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 552. Relator: Min. Sydney Sanches, 7 de junho de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=552&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- Direito Constitucional.

Serventias notariais e de registro.

Concurso público de provas e titulos (art. 236, par. 3., da

Constituição Federal).

1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de

concurso público de provas e titulos, nos termos do par. 3. do art.

236 da Constituição Federal.

2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no par. 3.

do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

que, sem previo concurso de provas e titulos, torna efetivo, em caso

de vacancia, o direito a titularidade dos serviços notariais e de

registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido,

tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da

promulgação da C.F.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo

estadual) julgada procedente pelo S.T.F.

Precedentes.