Controle de constitucionalidade
ADI 552
Julgada em 07/06/1995, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo advogado-Geral da União, e, no mérito, julgou procedente a ação, para declarar a inconstirucionalidade do § 3º, do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 552. Relator: Min. Sydney Sanches, 7 de junho de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=552&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
- Direito Constitucional.
Serventias notariais e de registro.
Concurso público de provas e titulos (art. 236, par. 3., da
Constituição Federal).
1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e titulos, nos termos do par. 3. do art.
236 da Constituição Federal.
2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no par. 3.
do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
que, sem previo concurso de provas e titulos, torna efetivo, em caso
de vacancia, o direito a titularidade dos serviços notariais e de
registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido,
tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da
promulgação da C.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo
estadual) julgada procedente pelo S.T.F.
Precedentes.