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Controle de constitucionalidade

ADI 1051

Julgada em 02/08/1995, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar n. 90, de 01.07.93, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1051. Relator: Min. Maurício Corrêa, 2 de agosto de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1051&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZES DE

PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS

PODERES. NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR: USURPAÇÃO

DE INICIATIVA. PODER JUDICIARIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E

FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA.

Normas insitas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar

n. 90, de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.

Ofensa aos artigos 2. e 96, inciso II, alinea "b",

assim como ao art. 63, inciso II, combinado com o art. 25 e o art.

169, paragrafo único e seus incisos, da "Lex Fundamentalis".

A Constituição Federal preconiza que compete

privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores

e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,

observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e

a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes, inclusive dos

tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos

juizos que lhes forem vinculados (art. 96, inciso II, alinea "b").

A remuneração dos Juizes de Paz somente pode ser fixada

em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado.

A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu

inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos

Territorios, e os Estados criarao a justiça de paz, remunerada, não

prescinde do ditame relativo a competência exclusiva enunciada no

mencionado art. 96, inciso II, alinea "b".

As disposições que atribuem remuneração aos Juizes de

Paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de

iniciativa do Tribunal de Justiça estadual, são incompativeis com as

regras dos artigos 2. e 96, II, alinea "b", da Constituição Federal,

eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de

violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da

autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciario.

Ação julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n. 90,

de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.