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Controle de constitucionalidade

ADI 103

Julgada em 03/08/1995, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado à educação e à saúde", contida no art. 134 da Constituição de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 103. Relator: Min. Sydney Sanches, 3 de agosto de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=103&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

EMENTA; - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 134 da

Constituição do Estado de Rondonia.

Vinculação de receita de impostos (inc. IV do art. 167 da

Constituição Federal).

1. Estabelece o art. 134 da Constituição do Estado de

Rondonia: "As diretrizes orcamentarias do Estado obedecerao ao

disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda

dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de

convenios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos

recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o

destinado a educação e a saúde".

2. As expressões grifadas (em negrito) incidem em

inconstitucionalidade formal, porque permitem a destinação de verba

orcamentaria, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual e

que, ademais, e privativa (art. 61, par. 1. inciso II, "B", c/c

arts.25 e 11, todos da Constituição Federal).

3. Incidem, igualmente, em inconstitucionalidade material,

pois vinculam receita tributaria, em hipótese não enquadrada nas

ressalvas contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal,

ofendendo, assim, a norma proibitiva que nele se contem.

4. Ação direta julgada procedente, em parte, declarando o

S.T.F. a inconstitucionalidade das referidas expressões.